19/08/2026
O empregador tem poder diretivo e fiscalizador e pode, sim, revistar empregados para proteger o patrimônio da empresa. No entanto, qualquer inspeção precisa ter propósito claro e ser conduzida de forma impessoal e geral, sem qualquer discriminação.
Pelo artigo 373-A, inciso VI, da CLT, as "revistas íntimas" são expressamente proibidas. Há violação quando ocorre contato físico, coerção para remover roupas ou exposição indevida do corpo — o que gera dever de indenizar por danos morais. A abordagem correta é pedir que o próprio funcionário mostre o conteúdo dos pertences, enquanto o responsável apenas observa, sem qualquer insinuação de furto.
Para que a prática seja considerada regular, alguns cuidados são obrigatórios: as revistas devem ocorrer apenas dentro do estabelecimento; o responsável pela fiscalização deve ser do mesmo sexo do revistado; o aviso prévio é recomendável, de preferência em convenção, acordo coletivo ou regulamento interno; e a empresa precisa comprovar a necessidade e a adequação do método adotado.
Em vez das revistas diretas, a recomendação é adotar métodos menos invasivos, como detectores de metais, uso de vestimentas sem bolsos e monitoramento por câmeras. Essas alternativas protegem o patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a dignidade do trabalhador.
Fonte: Com informações de Jornal Contábil